Crisma


ORIENTAÇÕES SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO – CRISMA
Diretrizes Pastorais Sacramentais – Regional Leste II – CNBB – Março de 2006

1.       Fundamentação Teológica: “Juntamente com o batismo e a eucaristia, o sacramento da confirmação constitui o conjunto dos ‘sacramentos da iniciação cristã’, cuja finalidade deve ser salvaguardada. Por isso, é preciso explicar aos fiéis que a recepção deste sacramento é necessária à consumação da graça batismal. Com efeito, pelo sacramento da confirmação [os fiéis] são vinculados mais perfeitamente à Igreja, enriquecidos de força especial do Espírito Santo, e assim mais estritamente obrigados à fé que, como verdadeiras testemunhas de Cristo, devem difundir e defender tanto por palavras como por obras.” (CIC 1285).
2.    Preparação
2.1. Priorize-se a formação de uma fé consciente, pronta para assumir e experimentar a riqueza e o valor da vida cristã.
2.2. Haja nas paróquias e na diocese, da parte do bispo e dos padres, apoio, acompanhamento e formação dos catequistas de crisma, para que os crismandos possam receber uma formação cristã sólida.
2.3. Cuide-se com empenho de buscar e incentivar uma real integração e unidade no processo catequético (com crianças, adolescentes, jovens, adultos e pessoas com deficiências.).
2.4. Além da catequese, haja, quanto possível, formação também por meio de encontros, palestras, retiros, proporcionando a participação ativa dos crismandos.
2.5. A preparação deve ser feita na paróquia ou comunidade onde o crismando vivencia sua fé e tenha duração mínima de dois anos. Para que se evite ambigüidades, a preparação não coincida com o ano letivo escolar.
2.6. A inscrição para preparação ao sacramento seja realizada pelo crismando, mediante a apresentação de um documento de identidade. No ato da inscrição, verificar se o crismando foi batizado, se já fez a primeira eucaristia e se já tem doze anos de idade.
2.7. A coordenação paroquial de catequese deverá organizar uma turma só com os jovens que ainda não foram batizados.
2.8. Os adultos e jovens, acima dos quinze anos, sejam admitidos ao sacramento da crisma após uma adequada preparação e vivencia cristã na comunidade. Essa preparação seja semanal e pelo período de pelo menos um ano.
2.9. O pároco e a equipe de catequistas de crisma discutam a melhor solução para outros casos que exijam uma preparação especial.
2.10.         Durante a preparação para a crisma, os crismandos sejam estimulados a assumirem compromissos nas celebrações litúrgicas, nos serviços pastorais da comunidade e por meio de gestos concretos de partilha e solidariedade através do dízimo e da ajuda aos pobres e enfermos.
2.11.         Nessa fase, a catequese deve ajudar o adolescente a superar as crises e conflitos e a descobrir-se, a construir um projeto de vida espelhando-se em Jesus e a crescer dentro da comunidade, realizando ações transformadoras.
2.12.         Os temas dos encontros em preparação para a crisma sejam relacionados à pessoa humana (personalidade, afetividade, sexualidade, vocação, namoro, casamento, valores morais), apresentem Jesus como modelo de vida também para o adolescente e o jovem, e introduzam o crismando na celebração e vivencia da liturgia e dos sacramentos e nos serviços pastorais da comunidade eclesial.

3.       Celebração
3.1 . O crismando deve preparar-se para receber a crisma mediante a celebração individual do sacramento da penitência (cf CIC 1310). Aconselha-se aos pais e padrinhos que façam o mesmo.
3.2. “É conveniente que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa em qualquer lugar digno” (CDC 881)
3.3.  A celebração da crisma deve ser um momento forte na comunidade, para que todos renovem seus testemunho cristão e seu compromisso de engajamento na ação pastoral da Igreja.
3.4. A crisma é sacramento pascal. Seja o quanto possível celebrado no tempo pascal; caso contrario, observem-se as normas do tempo litúrgico (Advento, Quaresma e Solenidades) na Liturgia da Palavra.
3.5. O critério para o dia da celebração da crisma seja o amadurecimento dos próprios crismandos, e não uma data prefixada.
3.6. A celebração da crisma seja solene, mas sem ostentação, para não dar ao acontecimento caráter de “formatura”.
3.7. Durante a unção como óleo do crisma, os cantores e músicos alternem cânticos e musicas sacras instrumentais em volume baixo, para não dificultar a comunicação entre o ministro e os crismandos.
3.8. O óleo do crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um presbítero (cf. CDC 880, 2º)
3.9. O crismando de outra paróquia somente seja crismado após receber a carta de apresentaçao do seu pároco.
3.10. O ministro da crisma é o bispo. O padre poderá ser ministro da crisma: pelo ofício; por delegação do bispo; quando batizar um adulto e em caso de perigo de morte.
3.11. As paróquias devem praticar a tabela de emolumentos emitida pela Cúria Diocesana. No entanto, a questão da taxa não pode impedir a recepção do sacramento.
3.12. Todo crisma seja registrado no livro próprio da paróquia. Deve constar: nome do crismando, do ministro, dos pais e do padrinho ou madrinha e lugar e data da crisma.

4.       Pais e Padrinhos
4.1. Os pais sejam conscientizados sobre a missão e responsabilidade, no sentido de serem as primeiras testemunhas da fé e da participação na vida comunitária e do processo de formação de seus próprios filhos.
4.2. Escolham-se padrinhos:
a.       Que, pela vivencia, testemunhem sua fé;
b.      Participem da vida litúrgica e comunitária;
c.       Tenham pelo menos dezesseis anos de idade;
d.      Tenham, há mais tempo, recebido os sacramentos da iniciação cristã;
e.      Se forem casados, tenham recebido o sacramento do matrimônio (cf CDC 874 e 893)
4.3. A presença de padrinho na crisma não é obrigatória, pode admitir-se um só padrinho ou uma só madrinha (cf CDC 892), de preferência o mesmo do batismo (CDC 893, 2º)
4.4. Os casais em segunda união poderão ser padrinhos, desde que atendam às seguintes exigências: a) Já estejam convivendo juntos há mais de dez anos; b) Tenham uma vida conjugal e familiar idônea; c) Participem assiduamente da missa dominical (ainda que não possam receber a sagrada comunhão); d) Exerçam algum encargo pastoral no campo social e caritativo.
4.5. Não podem ser padrinhos:
a.       Espíritas, maçons, pessoas de outra religião;
b.      Amasiados, casais em segunda união que não atenderam as condições acima e pessoas casadas somente no civil;
c.       Pais e esposos. Evite-se também o convite a namorados ou noivos para serem padrinhos.
4.6. Aconselha-se que o padrinho ou a madrinha seja pessoa da própria família ou comunidade, para ter condições de assumir direta e ativamente a sua missão de junto ao afilhado ou afilhada.
4.7. Orientem-se os padrinhos e os crismandos a serem dizimistas, como sinal concreto de compromisso com a comunidade.